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Yuri Laszlo Broggio
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Peruíbe (SP)
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Yuri Laszlo Broggio
OAB 504.378/SP
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Comentários
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Yuri Laszlo Broggio
Comentário ·
há 6 anos
É crime mentir no currículo lattes?
Victor Emídio
·
há 6 anos
Com o devido acatamento aos colegas, (mesmo porque não tenho lá muito apreço a nenhum dos envolvidos na situação), é importante observarmos que o documento que faz prova das qualificações de um indivíduo é o competente certificado ou diploma. O currículo, independente do suporte em que se apresenta (digital ou fisicamente), não faz prova de absolutamente nenhum dado juridicamente relevante, bastando ao interessado que consulte as fontes oficiais para obtenção das devidas provas, se entender necessário.
É importante frisar, ainda, que o entendimento firmado pelo STJ não é propriamente dito o de desconsiderar o currículo virtual como documento pela ausência de assinatura digital, mas sim que o documento, físico ou virtual, deve não suscitar dúvidas quanto a sua autenticidade para ocorrência do tipo penal. Nesse sentido, Nucci explica que “havendo necessidade de comprovação – objetiva e concomitante -, pela autoridade, da autenticidade da declaração, não se configura o crime, caso ela seja falsa ou, de algum modo, dissociada da realidade”.
A ementa do julgado referido pelo autor do post diz, exatamente, isso:
"Além disso, como qualquer currículo, material ou virtual, necessita ser averiguado por quem tem nele tem interesse, o que, consoante consagradas doutrina e jurisprudência, denota atipicidade na conduta do crime de falsidade ideológica." (STJ, Sexta Turma, RHC 81.451/RJ, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 22/08/2017)
Isso é dizer, tratando-se de "documento" com declarações cuja autenticidade não se manifesta por si só ou por força de lei, é atípica a conduta. E no caso de currículo ou qualquer documento virtual, a autenticidade somente pode ser pressuposta caso haja assinatura digital nos termos das normas da ICP-BRASIL.
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Yuri Laszlo Broggio
Comentário ·
há 7 anos
Advogada é condenada por falsa expectativa na prestação de serviços a cliente
Correção FGTS
·
há 7 anos
Se aplica sim, sendo os consumidores os destinatários finais do serviço prestado pelo profissional-fornecedor, tal como ocorre com médicos, terapeutas, dentistas, et al.
A jurisprudência e a doutrina já caminharam muito nesse sentido. Vide RESP 1150711 MG.
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Yuri Laszlo Broggio
Comentário ·
há 8 anos
Reforma Trabalhista: Novo regime da multa rescisória
Jocil Moraes Filho
·
há 9 anos
Boa tarde, Amazona. Desde novembro de 2017 a homologação da rescisão perante o sindicato não é mais obrigatória, a menos que haja regra nesse sentido no acordo individual ou na convenção coletiva que regia sua profissão.
A contagem do prazo de dez dias se inicia, desde a reforma trabalhista, a partir do fim do contrato de trabalho. Nesse prazo o empregador tem que fazer a anotação da rescisão na carteira, pagar-lhe as verbas rescisórias todas, comunicar o seu desligamento ao governo federal e te entregar os documentos que comprovem essa comunicação.
Se isso foi feito, não incide a multa rescisória.
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Para mais conteúdos jurídicos, siga-me no Instagram: @victoremidio.adv (clique aqui para conhecer o perfil) Pouco depois de anunciado o nome de Carlos Alberto Decotelli da Silva para o Ministério da...
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